terça-feira, 10 de outubro de 2023

ARTIGO OITAVO: A POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER FAR-SE-Á POR MEIO DE UM CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DE AÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS, TENDO POR DIRETRIZES, ENTRE ELAS, VII - A CAPACITAÇÃO PERMANENTE DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, DA GUARDA MUNICIPAL, DO CORPO DE BOMBEIROS E DOS PROFISSIONAIS PERTENCENTES AOS ÓRGÃOS E AS ÁREAS ENUNCIADOS NO INCISO I QUANTO ÀS QUESTÕES DE GÊNERO E DE RAÇA OU ETNIA; E IX - O DESTAQUE, NOS CURRÍCULOS ESCOLARES DE TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO, PARA OS CONTEÚDOS RELATIVOS AOS DIREITOS HUMANOS, À EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA OU ETNIA E AO PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. lei maria da penha.

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