segunda-feira, 16 de outubro de 2023

ART. 13. AO PROCESSO, AO JULGAMENTO E À EXECUÇÃO DAS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APLICAR-SE-ÃO AS NORMAS DOS CÓDIGOS DE PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL E DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO QUE NÃO CONFLITAREM COM OS ESTABELECIDO NESTA LEI. lei maria da penha.

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