A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DA CIA, DE SUBTERFÚGIOS EM QUE A DROGA SEJA O SUPORTE PARA LINHAS INVESTIGATIVAS, NÃO SUPÕE INGERÊNCIAS DE ORDEM DE CUNHO DE JUSTIÇAS POR VEZES EQUIVOCADAS, MESMO QUE ACONTEÇAM EVENTOS QUE APARENTEMENTE E SUGESTIONAMENTE ESTEJAM SENDO GRAVADOS POR AGENTES CONTRATADOS COM OUTRA INTENÇÃO, NA INVASÃO DA PRIVACIDADE DE UM LAR, COM FINS OUTROS QUE NÃO SEJA MERAMENTE O SERVIÇO CONTRATUAL EM SUA ORIGEM.
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