segunda-feira, 20 de maio de 2024
A LIBERDADE COMPORTAMENTAL, DESDE QUE NÃO INFLINJA DANOS A TERCEIROS, COMO A NUDEZ EM LOCAIS PÚBLICOS OU ATITUDES AGRESSIVAS, É PRERROGATIVA DE TODA A INVECTIVA PRÓPRIA DE UMA SOCIEDADE DITA DEMOCRÁTICA, POSTO O USO DA REPRESSÃO DO INDIVÍDUO PELA TRUCULÊNCIA E PRECONCEITO GENERALIZADOS DEVE SER CRIME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO A PRERROGATIVA QUE NÃO IMPONHA LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DESDE QUE ESTA NÃO VENHA EMBALADA POR FAKES OU INFORMAÇÕES QUE ATENTEM CABALMENTE CONTRA O ESCOPO DEMOCRÁTICO E BUSQUE DESINFORMAR A POPULAÇÃO EM RELAÇÃO A ASPECTOS FUNDAMENTAIS E PREMENTES DO FUNCIONAMENTO DE UMA SOCIEDADE QUE PRIME PELA SUA CONSCIÊNCIA DENTRO DE UM PROCESSO DE CIVILIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO BOM SENSO.
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