terça-feira, 1 de abril de 2025
Os sonhos de angústia não constituem exceções tais, como já demonstrei repetidamente e em detalhe, e tampouco os “sonhos de castigo”, pois apenas substituem a realização proibida do desejo pelo castigo que lhe é apropriado, sendo, portanto, a realização de desejo da consciência de culpa que reage ao instinto repudiado. Mas os supramencionados sonhos dos neuróticos traumáticos já não se incluem na perspectiva da realização de desejo, nem os sonhos, ocorrentes nas psicanálises, que nos trazem à memória os traumas psíquicos da infância. Eles obedecem antes à compulsão de repetição, que na análise, de fato, é favorecida pelo desejo (encorajado pela “sugestão”) de evocar o que foi esquecido e reprimido. Assim, também a função do sonho, de eliminar motivos para a interrupção do sono por meio da realização de desejos, não seria a sua função original; ele a teria assumido apenas depois que toda a vida psíquica aceitou o domínio do princípio do prazer. Se existe um “além do princípio do prazer”, é coerente admitir que também houve uma época anterior à tendência dos sonhos a realizar desejos. FREUD.
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